sexta-feira, 22 de outubro de 2010

DIREITO DE RESPOSTA. EM RESPOSTA A MATÉRIA “JUIZ MANDA ESTADO CUMPRIR ACORDO E DERRUBAR FLORESTA”,

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O Senhor Paulo José Leite da Silva é empresário e fazendeiro que atua há mais 30 (trinta) anos de atividade empresarial no Município de Paragominas, sempre atuando dentro das normas ambientais e promovendo a exploração da atividade econômica com base no desenvolvimento sustentável, isto é, conciliando a atividade econômica com a conservação ambiental, sem qualquer registro de violação das normas socioambientais.

A verdade é que o prefeito de Paragominas vem perseguindo o senhor Paulo Leite há bastante tempo, fato que se comprova com a ação que o senhor Paulo Leite ajuizou contra o Prefeito em 22/10/2009, processo n. 2009.1.002457-6 por danos morais e materiais ocasionados pelo Senhor Prefeito, que tramita na 1ª Vara de Paragominas, no qual expos as perseguições políticas e pessoais ao senhor Paulo Leite.

Em função da inimizade do prefeito, o Senhor Paulo Leite passou a ser objeto de uma campanha difamatória e inescrupulosa do gestor de Paragominas com relação aos seus negócios lícitos e legítimos.

A verdade é que o senhor Paulo Leite possui duas fazendas em Paragominas não contíguas entre si que foram arrendadas do senhor Tadayoshi Umetsu, quais sejam: a) Fazenda Monte Sinai, que possui uma área de 1.032 (hum mil e trinta e dois) hectares, dos quais somente será utilizada para bovinocultura uma pequena parcela de 16,70% da propriedade total, isto equivale a 172 (cento e setenta e dois) hectares. b) Fazenda Santa Clara, que possui uma área de 1.786 (hum mil setecentos e oitenta e seis hectares), dos quais apenas será utilizada para a bovinocultura uma pequena parcela de 15,92%, que equivale a 284 (duzentos e oitenta e quatro) hectares.

Nesse contexto, importa esclarecer que no dia 16/09/2010, o proprietário das terras (Senhor Tadayoshi Umetsu) e o arrendatário (Paulo Leite) fizeram um acordo judicial, homologado pela Excelentíssima juíza da 2ª Vara Cível de Paragominas, Dra. Andrea Bispo, versando sobre os imóveis no qual se consignou que o Sr. Paulo Leite terá o prazo de até 20/02/2014 para quitar os débitos existentes sobre as respectivas fazendas (segue cópia do acordo em anexo).

Estabeleceu-se ainda no mesmo acordo que o Sr. Tadayoshi Umetsu não causará nenhum “óbice ou embargo à liberação do projeto de supressão junto aos órgãos competentes, seja judicial seja extra-judicialmente” (item 6 do acordo).

Diante disto, não existe nenhum pedido de prisão formulado pelo Sr. Tadayoshi Umetsu, que se comprometeu perante a juíza a não obstacularizar a liberação dos projetos. É importante ressaltar que o Senhor Paulo Leite é homem honesto, sério e com idoneidade de mais de 30 anos de negócios em Paragominas, nunca foi processado criminalmente e jamais se envolveu com negócios ilícitos.

As calunias foram tão longe que chegou-se ao ponto de forjar um inquérito policial em que foi objeto de denuncia ao Corregedor Geral de Policia Civil do Estado do Pará no dia 09/08/2010 (cópia em anexo), no qual ficou constatado que nunca foi tombado inquérito policial algum contra o senhor Paulo Leite, conforme certidão da policia civil em anexo. 

Foi nesse momento que o senhor Paulo Leite descobriu que o advogado que fez as falsas denuncias é também advogado da Câmara Municipal de Paragominas.

Quanto à falsa denúncia de que houve falsificação de assinatura em contrato com o senhor Tadayoshi Umetsu, não passa de mais um factóide que foi objeto de denuncia do Senhor Paulo Leite junto a Corregedoria da Policia Civil, que atestou a farsa perpetrada.

Ademais, o senhor Tadayoshi Umetsu fez o acordo judicial que pôs fim a desavença negocial entre o proprietário das terras e o arrendatário, encerando também qualquer disputa em torno das terras, conforme acordo em anexo.

Todavia, as arbitrariedades praticadas pela prefeitura paragominense foram baseadas na Lei Municipal paragominense n. 722/2010. Tal Lei prevê que no município de Paragominas não haverá mais atividade de uso alternativo do solo, o que é flagrantemente inconstitucional, uma vez que uma Lei municipal revoga o Código Florestal, que permite a utilização de 20% da vegetação nativa para agropecuária.

Por fim, em decisão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará suspendeu a eficácia da Lei municipal (decisão em anexo), tendo declarado sua inconstitucionalidade material, pela afronta direta a Constituição Estadual e ao Código Florestal. Com isso, tanto a lei municipal como o decreto do prefeito perdeu o embasamento jurídico passando a ser letra morta.

Agora, a questão foi definitivamente resolvida, com o provimento dos embargos de declaração opostos pelo Senhor Paulo Leite, que teve ganho da causa dado por todos os juízes que passaram pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital e da qual não cabe mais recurso, pois já transitou em julgado.

Importa esclarecer que qualquer ação do Município tendente não cumprimento da decisão será objeto de Ação por crime responsabilidade do prefeito e ainda pedido de Intervenção Município.

Belém/PA, 21 de Outubro de 2010.

ANA MELO BRANDÃO

OAB/PA nº 13.689

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