Consultor da Associação Transparência Municipal
Gestor do Observatório de Informações Municipais
A Lei de Responsabilidade Fiscal já definia como instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais seria dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e, também, as versões simplificadas desses documentos. Além disto, a Lei incentivava a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
A Lei Complementar nº 131, regulamentada pelo Decreto nº 7.185/2010, ampliou significativamente o conceito de transparência ao liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, através da adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes às despesas e às receitas.
Quanto à despesa, deverão ser divulgados através da internet todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Quanto à receita, deverão ser divulgados o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
A partir de 27 de maio de 2010 estão obrigados a atender aos dispositivos da Lei Complementar 131 a União, os Estados, o Distrito Federal e os 272 Municípios com população acima de 100.000 (cem mil) habitantes, segundo as estimativas do IBGE para 2009. Destes Municípios, 136 se encontram na região Sudeste, 55 na Nordeste, 46 na Sul, 21 na Norte e 14 na centro-oeste.
Entretanto, a transparência para valer, onde realmente a sociedade pode fiscalizar as despesas e receitas com facilidade, não está acontecendo na União, nos Estados e na maioria dos Municípios.
A transparência sobre a receita se dá com a publicação da data de sua realização, da data de publicação, da modalidade e do tipo de receita, da unidade gestora, do valor e da natureza da receita.
A transparência sobre a despesa se dá com a publicação da data de sua realização, do tipo de despesa e do número do processo, da unidade gestora e da etapa da despesa, quem é o credor e o seu CNPJ ou CPF, do valor da despesa, sua função e subfunção, a descrição da natureza da despesa e, quando for o caso, os dados referentes ao processo licitatório.
Entretanto, a transparência para valer envolve não apenas o detalhamento das informações, mas o seu arquivamento permanente e mecanismos de busca que permitam identificar o tipo de receita ou despesa e, mais importante ainda, a possibilidade de encontrar as informações segundo palavras-chave correspondentes ao período de sua publicação.
Em diversos sites de Prefeituras e Câmaras de Vereadores que foram visitados, estão sendo publicadas informações de balanços mensais sobre receita e despesa, e não dados pormenorizados diários, quando na realidade não é esta a determinação da Lei Complementar nº 131. Falta um amplo entendimento do que é a Lei e o que é necessário publicar.
Este sistema pleno de transparência, que atende às reais necessidades da sociedade, são encontradas em poucos Municípios, a exemplo de Lauro de Freitas, Paulo Afonso e Vitória da Conquista, na Bahia e em Petrolina, em Pernambuco.
À sociedade e às entidades representativas a escolha deste sistema de busca é o que melhor atende seus objetivos e permite uma plena fiscalização dos atos dos Governos.
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